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sábado, 29 de março de 2014

PMDF: Justiça afasta conselho da CABE e determina a nomeação de dois interventores

O Desembargador determinou também a nomeação de dois interventores, indicados pelo Ministério Público, cujas providências legais (remuneração, termo de compromisso etc) serão tomadas pelo Juízo posteriormente


Diante do perigo de dano irreparável, possibilidade de lesão dos direitos e interesses de toda a categoria militar, vinculada à CABE o desembargador Waldir Leôncio do TJDFT determinou em caráter liminar o afastamento dos integrantes do Conselho Deliberativo e do Diretor da Diretoria Executiva da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal – CABE.

Leia a decisão abaixo:

Órgão : 2ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2014 00 2 004805-6 Agravante(s) : FAUSTO PIRES GAYER E OUTROS Agravado(s) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Agravado(s) : RECUP CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Relator : Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR.

DECISÃO 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FAUSTO PIRES GAYER e outro(s) (membros do Conselho Fiscal da CABE) contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação Ordinária n. 2013.01.1.158067-4 ajuizada pelos recorrentes em desfavor de GILBERTO ALVES CARVALHO e outro(s) (membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva), indeferiu os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: 

D E C I S Ã O (fls. 497-498) 

Trata-se de ação, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por FAUSTO PIRES GAYER E OUTROS (qualificados a fls. 2/3), membros do Conselho Fiscal e associados da CABE - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal, em desfavor de GILBERTO ALVES CARVALHO, ALEXANDRE ROCHA SAUD e GILBERTO ALVES DE MESQUITA E OUTROS (qualificados a fl. 4) sob a narrativa de prejuízos e desvios financeiros contra a CABE/PMDF.

Sobreveio a decisão de fls. 411/412 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Ato contínuo, a parte autora ADITA a petição inicial (fls. 417/442).

Manifestação do Ministério Público (fls. 443/456) para reconsiderar a decisão de fls. 411/412 e determinar o afastamento dos integrantes do Conselho Deliberativo e do Diretor da Diretoria Executiva até o julgamento de mérito da demanda e a indicação de dois interventores indicados pelo Ministério Público, mediante o pagamento de remuneração compatível com a complexidade da função; determinar a suspensão dos efeitos dos contratos celebrados entre a CABE e a empresa RECUP, bem como o pagamento de qualquer importância a título de contraprestação de serviços; compartilhar os sigilos fiscal e bancário dos demandados na ação 106950-7/2013 e deferir a quebra de dados em relação aos demais réus desta ação. 

Decido.

Mantenho a decisão de fls. 411/412 pelos seus próprios fundamentos. Se o Ministério Público conseguiu a condenação para condenar os demandados GILBERTO ALVES DE CARVALHO e NILDO JOÃO FIORENZA pode, nos autos próprios, buscar o afastamento dos cargos, valendo ressaltar que nos autos do processo 106950-7/2013 os autores renunciaram ao direito invocado, de modo que é mister, como já ressaltado, a garantia do contraditório e da ampla defesa para a drástica medida, a qual envolve inclusive o aumento de despesas com a solicitada remuneração dos interventores, lembrando-se que sequer a CABE, maior interessada e quem arcará com tal eventual despesa, não é parte nesta demanda.

De outra parte, diante do aditamento da petição inicial, faculto à parte autora atribuir à causa o valor correto, pois R$ 10.000,00 são irrisórios, recolhendo-se, se for o caso, as custas complementares, bem como manifestar-se sobre o polo passivo, pois diversas medidas atingem a esfera jurídica da CABE, a qual não é parte da demanda.

Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Recebida a petição inicial, os demais requerimentos do Ministério Público serão examinados, nada impedindo o MP de, em inquérito próprio, realizar as diligências ou pesquisas necessárias para apuração dos fatos notificados, observando-se a renúncia do direito em relação aos autos n. 106.950-7, autorizando-se desde já a extração de cópias para a devida instrução e apuração.
Oportunamente, desapensem-se os autos. Intimem-se.

Brasília - DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 18h23. (grifo nosso)

Inconformados, os recorrentes pugnam pela antecipação da tutela recursal para determinar: I) o “afastamento dos integrantes do Conselho Deliberativo e do Diretor Executivo (...) até o julgamento do mérito desta ação, e a indicação de dois interventores indicados pelo Ministério Público”; II) “a suspensão dos efeitos dos contratos celebrados entre a Cabe e a empresa RECUP, bem como o pagamento de qualquer importância a título de contraprestação”; III) o compartilhamento dos “sigilos fiscal e bancários dos Requeridos na Ação nº 2013.01.1.106950-7”.
Preparo à fl. 18.

Parecer ministerial oficiando pelo não conhecimento do recurso. Vencido neste ponto, pede o Parquet o desprovimento do agravo (fls. 662-666).

É o breve relatório.

Decido.

Ab initio, rejeito a preliminar de intempestividade. O prazo recursal contar-se-á da intimação da decisão de fls. 20-21 (fl. 464 - frente e verso, do processo de origem) a qual indeferiu, pela segunda vez, a antecipação dos efeitos da tutela. É que esta decisão foi prolatada com base na ocorrência de fato novo (parecer do Ministério Público) e na reiteração, pelo Parquet, do pedido de liminar.

A antecipação da tutela recursal - o chamado efeito suspensivo ativo - somente é cabível quando demonstrados, simultaneamente, os requisitos do perigo de lesão grave e de difícil reparação e da verossimilhança da alegação.

Sobre o tema, a lição de NELSON NERY JÚNIOR:

O relator do agravo de instrumento, como juiz preparador do recurso, tem poderes para antecipar os efeitos objetivados pela pretensão recursal. Trata-se, em verdade, de espécie de tutela antecipada em grau de recurso, também denominada de efeito ativo do agravo. A urgência justifica a decisão singular do relator, como preparador do recurso, sujeita à confirmação do colegiado competente para o julgamento do mérito do agravo. (in Teoria geral dos recursos. 6.ed. São Paulo: RT, p. 436).

Nesse juízo provisório, as alegações dos agravantes são, em parte, verossímeis. Primeiro porque o litígio envolve interesse coletivo (há notícia de serem mais de 20.000 os associados da CABE). Segundo porque os fatos narrados são graves e necessitam ser apurados de forma escorreita, imparcial e sem embaraços. Terceiro porque o parecer ministerial, de lavra da il. Promotora Cátia Gisele Martins Vergara (fls. 24-30 - frente e anverso) elenca, de forma detalhada e criteriosa, uma série de indícios de irregularidades (fls. 25 – verso a 30) na gestão da entidade.

O perigo de dano irreparável é intuitivo ante a possibilidade de lesão dos direitos e interesses de toda a categoria militar, vinculada à CABE.

Ante o exposto, em cognição limitada e sem prejuízo de posterior reexame da matéria, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar: a) o afastamento provisório dos integrantes do Conselho Deliberativo e do Diretor da Diretoria Executiva da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal – CABE; b) a nomeação de dois interventores, indicados pelo Ministério Público, cujas providências legais (remuneração, termo de compromisso etc) serão tomadas pelo Juízo a quo.
Oficie-se.

Dispenso informações.

Aos agravados, para contraminuta.

Após, ouça-se a il. Procuradoria de Justiça.

Intime-se.

Brasília, 27 de março de 2014.

Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator

Documento assinado digitalmente em 27/03/2014 13:53:31

Fonte: Blog do Edson Sombra / TJDFT.

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