A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a CAESB a pagar
uma dívida junto à CEB de montante superior a R$1 milhão. O valor devido
refere-se a encargos referentes a faturas pagas em atraso no período de
31/03/2010 a 1º/06/2010.
A CEB ajuizou ação de conhecimento, na qual afirmou que a CAESB
usufruiu de seus serviços sem a devida contraprestação pecuniária, o
que, segundo ela, configura enriquecimento ilícito. Informou que, embora
tenha havido a quitação do principal, não houve o pagamento dos
encargos incidentes sobre as faturas vencidas, como atualização
monetária, juros e multa. Com base nisso, requereu a condenação da CAESB
ao pagamento de R$ 1.094.197,91, valor atualizado até 21/09/2011.
Em contestação, a requerida sustentou que: a) os cálculos da correção
monetária e demais encargos, por terem sido elaborados unilateralmente,
não podem dar a credibilidade e imparcialidade que se exige ao caso; b)
costumeiramente são tolerados atrasos de pagamento dos órgãos e entes da
Administração Pública do Distrito Federal, não cabendo a cobrança de
encargos; c) com o pagamento do principal há a extinção dos acessórios;
d) a mora só se deu com o ajuizamento da ação; e) o índice de correção
monetária correto seria o INPC, não o IGPM.
Ao sentenciar o processo, a juíza rejeitou os argumentos da CAESB.
“Afasto a argumentação uma vez que a inicial veio instruída com as
faturas que a autora pretende cobrar. Analisando a documentação, é
possível aferir, com precisão, os marcos e as datas dos encargos e
acessórios pretendidos, contrariamente ao alegado pela requerida. Os
fatos estão narrados e demonstrados documentalmente, razão pela qual
afasto a alegação de inépcia da inicial”. Quanto à extinção dos
encargos, a juíza afirmou: “não há de se falar em sua extinção pelo só
fato do pagamento da dívida principal. Pensar como argumentou a
requerente é negar a própria existência da mora enquanto instituto
jurídico”.
Na sentença, ficou estabelecido ainda que a dívida deverá ser corrigida
da data de sua atualização (21/9/2011) à data do efetivo pagamento.
Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2011.01.1.198144-3
Fonte: TJDFT
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