Em sessão realizada na tarde desta segunda-feira, 23/1, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) julgou improcedente, de forma unânime, a Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária ajuizada pelo Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB/DF) contra o Deputado Distrital Washington Gil Mesquita. A ação teve como relator o Desembargador Eleitoral Hilton Queiroz.
O PSDB/DF pediu a decretação da perda do mandato do parlamentar e a declaração de vacância do cargo, solicitando a posse do primeiro suplente filiado aos seus quadros na respectiva vaga, porque o Distrital filiou-se, em 2011, ao Partido Social Democrático (PSD), criado no mesmo ano.
A utilização da Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária está prevista expressamente no art. 1º da Resolução TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como o de justificação de desfiliação partidária
.
O Advogado do parlamentar, ao utilizar a palavra na sessão de julgamento, enfatizou que Washington Mesquita participou ativamente da criação do PSD/DF e cumpriu todas as formalidades exigidas pela legislação para filiar-se a outro partido.
Já o Advogado do PSD sustentou que o parlamentar apenas utilizou o direito constitucional de participar da criação de uma nova agremiação partidária, apoiando-se, para tanto, no pluralismo político, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto expressamente no art. 1º do Texto Constitucional.
Por fim, ressaltou que o parlamentar não estava impedido de participar da criação de um novo partido político, além do que estava apoiado em uma justa causa para desfiliar-se do PSDB/DF.
Julgamento
O relator, em seu voto, afirmou que o Brasil adotou o pluripartidarismo ao elaborar e promulgar a vigente Constituição.
No caso submetido a julgamento, Hilton Queiroz foi bem claro ao afirmar que o parlamentar, ao se desligar do PSDB/DF e ingressar nos quadros do PSD/DF, não desobedeceu as normas de fidelidade partidária.
Para o relator, o Distrital utilizou-se de justa causa para o procedimento de troca de legenda. E essa justa causa está expressamente prevista no art. 1º, § 1º, inciso II, da Resolução TSE nº 22.610/07, que diz respeito à criação de novo partido.
Além disso, o relator asseverou que Washington Mesquita cumpriu todas as formalidades exigidas para o caso. Dentre elas, citou a comunicação, por escrito, do seu desligamento ao Diretório Regional do PSDB, assim como ao Juiz Eleitoral da Zona em que é inscrito eleitor, de acordo com a exigência do art. 21 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Ao finalizar o seu voto, o relator julgou improcedente a ação ajuizada pelo PSDB/DF, sendo seguido, à unanimidade, pelos demais membros do Tribunal.
Fonte: JusBrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário