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quarta-feira, 14 de maio de 2014

Aprovado em segundo turno projeto que institui o Plano Distrital de juventude

 
A Câmara Legislativa aprovou, nessa terça-feira (13), o 2º turno do Projeto de Lei da deputada Celina Leão (PDT) que institui o Plano Distrital de juventude, denominado “Pacto pela Nova Política Distrital da juventude”. O Projeto de Lei 033/2011 tem como principal objetivo criar mecanismos de referência em políticas públicas juvenis a serem desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal em conjunto com as organizações juvenis, instituições públicas, sociedade organizada e família. A proposta segue para sanção do governador Agnelo e deve virar lei em até 15 dias úteis.
 
“Esta é uma legislação permanente, que garante aos jovens seus direitos e deveres e se projeta no tempo para os próximos dez anos. Buscamos incorporar na política de proteção da juventude aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos, religiosos e familiares, que possam ir de encontro aos anseios da sociedade juvenil, que terão impulsionadas políticas públicas em seu favor”, explica a deputada Celina Leão.
 
A proposta é voltada aos adolescentes, jovens e adultos jovens com idade entre 15 e 29 anos residentes no Distrito Federal e nos Municípios do Entorno e considera algumas temáticas que se identificam com a luta da juventude, como a emancipação e a autonomia juvenil, o bem-estar, a participação e a organização juvenil, além de políticas afirmativas com igualdade de oportunidades.
 
Para elaboração do texto a deputada Celina teve amparo com o que decorre da Emenda Constitucional nº 65/2010 que inclui o § 8º ao artigo 227 da Constituição Federal, verdadeiro mecanismo contínuo de proteção ao público jovem.
 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
 
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

Fonte: Ascom da Deputada Distrital Celina Leão por Irene Oliveira - Assessoria de Imprensa.

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