O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal negou, por unanimidade, o pedido feito pelo Partido dos Trabalhadores para cassar a propaganda política do presidente do Democratas/DF, Alberto Fraga.
Pré-candidato ao Senado Federal, Fraga que vem despontando como a grande voz da oposição ao atual governo, com suas propagandas sempre críticas e contundentes, mas baseadas em fatos verídicos noticiados pela imprensa e pela justiça, foram consideradas legais pela justiça eleitoral. Segundo o relator da Representação, Desembargador Eleitoral Romão Cícero: “Se houve a exposição da posição do Representado e a sua opinião crítica em torno de temas relacionados com políticas públicas e com a atuação do governo local nas áreas de sua competência, bem como em relação a denúncias de corrupção amplamente divulgadas pelos meios de comunicação local e nacional, não há que se falar em desvio de finalidade da propaganda partidária, por se tratar de discussão de tema político-comunitário, conforme preceitua o inciso III do art. 45 da Lei nº 9.096/95. Pedido julgado improcedente”.
Fraga comemorou o resultado da votação, ocorrida na semana passada e ressaltou que a decisão do Tribunal lhe dá mais força ainda para continuar defendendo a população do DF das irregularidades e dos desmandos dos atuais ocupantes do Buriti. “Sei que vão continuar tentando de tudo para me calar e me intimidar, mas não vão conseguir, pois tenho um compromisso com a população de todo o Distrito Federal”. Para a direção do DEM/DF, Fraga dá uma demonstração, de que política se faz com atitudes firmes e corajosas.
Acórdãos e Resoluções
Acórdãos
ACÓRDÃO Nº 5739 Classe | : | 42 – Representação |
Num. Processo | : | 152-93 |
Representante | : | Partido dos Trabalhadores – PT/DF |
Advogados | : | Dr. Claudismar Zupiroli – OAB/DF nº 12.250 e outros |
Representado | : | Democratas – DEM/DF |
Advogada | : | Dra. Patrícia Prado Tomaz – OAB/DF nº 23.593 |
Relator | : | Desembargador Eleitoral Romão C. Oliveira |
EMENTA
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA POLÍTICO-COMUNITÁRIO. PERMISSÃO DO ART. 45, III,
DA LEI 9.096/95. IMPROCEDÊNCIA.
Se houve a exposição da posição do Representado e a opinião crítica
em torno de temas relacionados com políticas públicas e com a atuação do
governo local nas áreas de sua competência, bem como em relação a
denúncias de corrupção amplamente divulgadas pelos meios de comunicação
local e nacional, não há se falar em desvio de finalidade da propaganda
partidária, por se tratar de discussão de tema político-comunitário,
conforme preceitua o inciso III do art. 45 da Lei nº 9.096/95. Pedido
julgado improcedente.
Acordam os desembargadores eleitorais do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO DISTRITO FEDERAL, ROMÃO C. OLIVEIRA – relator, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, OLINDO MENEZES, LEILA ARLANCH, MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR e
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA – vogais, em julgar improcedente o pedido nos
termos do voto do relator. Decisão UNÂNIME, de acordo com a ata de
julgamento e as notas taquigráficas.
Brasília (DF), em 11 de abril de 2014.
Desembargador Eleitoral ROMÃO C. OLIVEIRA
Relator
Fonte: Blog do Fraga
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