O Juiz da Décima Quarta Vara Cível de Brasília julgou integralmente
improcedente o pedido de danos morais formulado pelo governador do
Distrito Federal, Agnelo Queiroz. Da sentença, cabe recurso.
O governador informou, no processo, ter sido vítima de danos morais
decorrentes de matéria jornalística publicada pelos réus. Afirmou que a
matéria intitulada "Desvios de verba no Mané Garrincha. O governador é
corrupto ou vítima do TCDF?" tinha um quadro destacado com a seguinte
inscrição: "Corrupção e Desmandos Podem Tirar Agnelo da Reeleição".
Sustentou que a revista não se restringiu a cumprir seu dever de
informar e, de forma sensacionalista, atacou sua honra, alterando,
inclusive, a verdade dos fatos, sem a coragem ou dignidade de informar
quem seria o autor dos escritos ofensivos, pois a matéria estaria
apócrifa. Concluiu que os réus extrapolaram seu direito de informar
mediante a expressa imputação da pecha de corrupto, com deliberado
propósito de macular sua honra e moral, e, por isso, requereu reparação
por danos morais e a fixação da condenação no valor de R$ 100.000,00.
A revista e o jornalista afirmaram, em contestação, que a matéria não é
apócrifa e que a autoria de quem noticiou as irregularidades está
expressamente citada: site do TCDFT; Revista Veja, Jornal Valor e o
Correio Braziliense. Afirmaram que a par de tantas irregularidades
reveladas pelo órgão fiscalizador do erário público (o TCDFT), lançaram a
pergunta: o Governador é corrupto ou vítima do TCDFT? Esclareceram que,
diante de tantas notícias negativas contra o autor, publicadas pelo
site do TCDFT, pela Revista Veja, pelo Jornal Valor e pelo Correio
Braziliense, os réus emitiram sua opinião, inferindo que o governador
teria dificuldades para se reeleger, daí o título da matéria Corrupção e
Desmandos Podem Tirar Agnelo da Reeleição. Questionaram o fato de o
autor apenas propor ação em face dos réus, e não perante os veículos que
divulgaram as mesmas irregularidades antes.
Conforme consta na sentença, o Juiz decidiu que “o cuidado dos réus foi
evidente ao proporcionar ao autor ou a qualquer pessoa que se sentisse
atingida na publicação o conhecimento da fonte da informação utilizada,
elemento fundamental ao exercício do direito de interpelação para
aclaramento de dúvidas e questões controvertidas. No caso, alguns dos
documentos anexados à contestação, não impugnados em réplica, atestam
que o autor considerou suficiente manter contato com outros meios de
comunicação que publicaram matérias semelhantes para fornecer
esclarecimentos, tendo optado por propor ação reparatória apenas contra
os réus. Por tudo quanto alegado e provado, portanto, entendo ausente o
ato ilícito e ausente o dano, razão pela qual ausente também está o
dever de reparar”.
Processo : 2013.01.1.063959-0
Fonte: JusBrasil.
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