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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Julgado improcedente pedido de danos morais do governador do DF

 
O Juiz da Décima Quarta Vara Cível de Brasília julgou integralmente improcedente o pedido de danos morais formulado pelo governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz. Da sentença, cabe recurso. 
 
O governador informou, no processo, ter sido vítima de danos morais decorrentes de matéria jornalística publicada pelos réus. Afirmou que a matéria intitulada "Desvios de verba no Mané Garrincha. O governador é corrupto ou vítima do TCDF?" tinha um quadro destacado com a seguinte inscrição: "Corrupção e Desmandos Podem Tirar Agnelo da Reeleição". Sustentou que a revista não se restringiu a cumprir seu dever de informar e, de forma sensacionalista, atacou sua honra, alterando, inclusive, a verdade dos fatos, sem a coragem ou dignidade de informar quem seria o autor dos escritos ofensivos, pois a matéria estaria apócrifa. Concluiu que os réus extrapolaram seu direito de informar mediante a expressa imputação da pecha de corrupto, com deliberado propósito de macular sua honra e moral, e, por isso, requereu reparação por danos morais e a fixação da condenação no valor de R$ 100.000,00. 
 
A revista e o jornalista afirmaram, em contestação, que a matéria não é apócrifa e que a autoria de quem noticiou as irregularidades está expressamente citada: site do TCDFT; Revista Veja, Jornal Valor e o Correio Braziliense. Afirmaram que a par de tantas irregularidades reveladas pelo órgão fiscalizador do erário público (o TCDFT), lançaram a pergunta: o Governador é corrupto ou vítima do TCDFT? Esclareceram que, diante de tantas notícias negativas contra o autor, publicadas pelo site do TCDFT, pela Revista Veja, pelo Jornal Valor e pelo Correio Braziliense, os réus emitiram sua opinião, inferindo que o governador teria dificuldades para se reeleger, daí o título da matéria Corrupção e Desmandos Podem Tirar Agnelo da Reeleição. Questionaram o fato de o autor apenas propor ação em face dos réus, e não perante os veículos que divulgaram as mesmas irregularidades antes. 
 
Conforme consta na sentença, o Juiz decidiu que “o cuidado dos réus foi evidente ao proporcionar ao autor ou a qualquer pessoa que se sentisse atingida na publicação o conhecimento da fonte da informação utilizada, elemento fundamental ao exercício do direito de interpelação para aclaramento de dúvidas e questões controvertidas. No caso, alguns dos documentos anexados à contestação, não impugnados em réplica, atestam que o autor considerou suficiente manter contato com outros meios de comunicação que publicaram matérias semelhantes para fornecer esclarecimentos, tendo optado por propor ação reparatória apenas contra os réus. Por tudo quanto alegado e provado, portanto, entendo ausente o ato ilícito e ausente o dano, razão pela qual ausente também está o dever de reparar”. 
 
Processo : 2013.01.1.063959-0
 
Fonte: JusBrasil.

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