Sobre este caso do juiz que deu um jeitinho brasileiro, com uma decisão
para extinguir o processo contra Lula, por favorecimento ao banco BMG,
realmente o magistrado não podia alegar que deveria ter sido obedecido o
rito de crime de responsabilidade, pois, quando da acusação pelo
Ministério Público Federal, Lula não era mais presidente.
No caso de crime de responsabilidade, com base no art. 85 da
Constituição, se Lula ainda estivesse no cargo de presidente, teria que
ser utilizada a Lei nº 1.079. O Presidente da República seria, então,
processado e julgado perante o Senado Federal, após admitida a acusação
pela Câmara dos Deputados.
Porém, a acusação foi feita contra um “ex-presidente”, e baseada na Lei nº 8.429 que, em seu art. 23, determina que as ações para acusação por ato de improbidade administrativa podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato do acusado:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;”
E, além disso, observando-se o que está estabelecido nos arts. 1º e 2º dessa lei, percebe-se que ela pode ser aplicada ao ex-presidente, por este ter sido, durante a prática dos atos denunciados, agente público, ao ter exercido, ainda que transitoriamente, por eleição, um mandato naquele cargo:
“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”
“Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
SEM PRESCRIÇÃO
Em relação a um argumento do juiz de que houve a prescrição do caso, indicando que ela se daria 5 anos após o término do mandato do ex-presidente Lula, e que a reeleição para um 2º mandato não significaria uma extensão do 1º mandato, convém esclarecer o seguinte:
O caso denunciado ocorreu em 2004, no 1º mandato de Lula (2003-2006). O término daquele mandato ocorreu em 31/12/2006. O prazo de 5 anos indicado no art. 23 da Lei nº 8.429 para esse caso era, então, até 31/12/2011. Porém, esse prazo, conforme está na lei, é para a “propositura da ação”. E como a ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em janeiro de 2011, estava, portanto, dentro do prazo legal, não podendo então haver qualquer contestação pelo juiz nesse aspecto.
Portanto, o juiz apresentou argumentos tão inconsistentes que fica difícil de acreditar que ele não tenha percebido algo tão óbvio, como se nota facilmente através de uma simples leitura dos dispositivos acima citados.
A impressão que fica é a de que ele quis apenas se livrar do processo.
Porém, a acusação foi feita contra um “ex-presidente”, e baseada na Lei nº 8.429 que, em seu art. 23, determina que as ações para acusação por ato de improbidade administrativa podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato do acusado:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;”
E, além disso, observando-se o que está estabelecido nos arts. 1º e 2º dessa lei, percebe-se que ela pode ser aplicada ao ex-presidente, por este ter sido, durante a prática dos atos denunciados, agente público, ao ter exercido, ainda que transitoriamente, por eleição, um mandato naquele cargo:
“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”
“Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
SEM PRESCRIÇÃO
Em relação a um argumento do juiz de que houve a prescrição do caso, indicando que ela se daria 5 anos após o término do mandato do ex-presidente Lula, e que a reeleição para um 2º mandato não significaria uma extensão do 1º mandato, convém esclarecer o seguinte:
O caso denunciado ocorreu em 2004, no 1º mandato de Lula (2003-2006). O término daquele mandato ocorreu em 31/12/2006. O prazo de 5 anos indicado no art. 23 da Lei nº 8.429 para esse caso era, então, até 31/12/2011. Porém, esse prazo, conforme está na lei, é para a “propositura da ação”. E como a ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em janeiro de 2011, estava, portanto, dentro do prazo legal, não podendo então haver qualquer contestação pelo juiz nesse aspecto.
Portanto, o juiz apresentou argumentos tão inconsistentes que fica difícil de acreditar que ele não tenha percebido algo tão óbvio, como se nota facilmente através de uma simples leitura dos dispositivos acima citados.
A impressão que fica é a de que ele quis apenas se livrar do processo.
Fonte: Blog Tribuna da Internet - Por Marcelo Mafra
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