Assim, também as
CPI´s, o STF e a Controladoria-Geral da União, por exemplo, podem
entregar as provas para o MP intentar as ações. Logo, a atividade de
“polícia judiciária” é exclusiva da Polícia, mas não é a única atividade
apta a subsidiar a ação penal.
Além do mais, na União e no DF, as leis aplicáveis preveem que o MP
pode realizar inspeções e diligências investigatórias; notificar
testemunhas; e requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades da Administração Pública e de entidades privadas.
Assim, afastada a questão jurídica, há que se reconhecer que o momento é
de a sociedade organizada e os Poderes fortalecerem as instituições
responsáveis pela apuração de crimes e desvios de conduta, para que
enfrentemos o inimigo comum: a impunidade.
Por Chico Leite - Procurador de Justiça licenciado, professor de Direito Penal e deputado distrital pelo PT
Fonte: Gama Livre

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