Por João Zisman - Diz o velho ditado que ‘contra fatos, não há argumentos’. Pois bem:
Como divulgou a revista Época, em edição de 13 de março de 2010, é
fato que senhor Agnelo Queiroz Filho é proprietário de um imóvel
residencial, em área nobre de Brasília.
Naquela
reportagem de título “Um Candidato Enrolado”, chamava atenção a
difícil equação realizada pelo então candidato Agnelo Queiroz, que se
fez necessária para efetivar a compra do referido imóvel, tendo em
vista que havia uma enorme discrepância entre o patrimônio declarado
(declarações apresentadas ao TRE, portanto públicas) e o valor do bem
adquirido.
De
fato, o ano era eleitoral e a confusão para o eleitor estava feita. O
homem tinha ou não tinha dinheiro pra comprar a mansão? O candidato
Agnelo, informou, com todo direito, que o imóvel foi devidamente
declarado no imposto de renda de sua esposa e que a composição de renda
familiar era perfeitamente compatível com a aquisição do imóvel.
Irresignado,
indignado, furioso, resolveu mover ação de indenização – Processo
2010.01.1.128347-3, que ainda hoje tramita na Nona Vara Cível de
Brasília, contra os autores da matéria, os jornalistas Andrei Meireles e
Marcelo Rocha, sob alegação de danos morais.
Não
logrou êxito o senhor Agnelo Queiroz. A sentença de mérito põe fim à
sanha em perseguir a imprensa livre, ao tempo que tonifica o ânimo
para que sociedade continue sua incessante busca pela verdade. Senão
vejamos:
“É
claro que o autor pode questionar, em juízo, a análise que o
jornalista fez sobre os documentos que apresentou, demonstrando que as
declarações de imposto e renda e os extratos bancários exibidos
comprovam que tinha recursos para adquirir a casa. Contudo, essa prova
não foi feita de forma suficiente, pois as declarações de imposto de
renda não foram juntadas aos autos, apesar do Juízo ter assegurado que
ficariam fora dos autos, arquivadas em pasta própria da Secretaria do
Juízo, sob sigilo.
A afirmação de que os extratos de fls. 191/192, ao atestar o status de "processada" em relação às declarações de imposto de renda de 2003 a 2010, do autor e de sua esposa, comprovam que a Receita Federal aprovou a evolução patrimonial do casal, e em consquência considerou regular a aquisição da casa, não merece acolhimento.
Isso, porque esses extratos não demonstram sequer que a aquisição da casa foi incluída nas declarações de imposto de renda, nem evidenciam por qual valor foi declarada e, ainda, quais as fontes de renda para a sua aquisição, ou seja, se rendas decorrentes do trabalho, de doações ou de outra origem.
A afirmação de que os extratos de fls. 191/192, ao atestar o status de "processada" em relação às declarações de imposto de renda de 2003 a 2010, do autor e de sua esposa, comprovam que a Receita Federal aprovou a evolução patrimonial do casal, e em consquência considerou regular a aquisição da casa, não merece acolhimento.
Isso, porque esses extratos não demonstram sequer que a aquisição da casa foi incluída nas declarações de imposto de renda, nem evidenciam por qual valor foi declarada e, ainda, quais as fontes de renda para a sua aquisição, ou seja, se rendas decorrentes do trabalho, de doações ou de outra origem.
Os extratos de fls. 191/192 apenas indicam que as declarações de ajuste
anual foram entregues e que o sistema informatizado da Receita
Federal não teria encontrado inconsistências, ao menos até o momento
em que os extratos foram obtidos. Mas, mesmo o status de "processada",
das declarações de imposto de renda, não faz prova cabal da
regularidade na aquisição da casa e na evolução patrimonial, pois não
impede que a Receita Federal reexamine as declarações apresentadas no
prazo de cinco anos, e autue o contribuinte por alguma irregularidade
posteriormente constatada.”
“ANTE
O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor,
declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC.”
Parabéns a Justiça e a imprensa livre.
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