É
de se estranhar a divulgação de matéria sobre Marcos Valério, o
operador do Mensalão, no jornal O Globo de domingo, 11/11/2012,
afirmando que ele não se enquadraria no que está determinado pela
chamada Lei de proteção a testemunhas (Lei nº 9.807).
Afirma-se, no que
se refere ao programa de proteção a testemunhas, que “a entrada de
Valério estaria vedada porque ele já foi condenado no mensalão”.
Mostra-se, inclusive, um trecho do art. 2º da lei para tentar
justificar. ...
Se falar
Entretanto, uma leitura atenta desse dispositivo indica exatamente o
contrário. O que se deveria observar é que o julgamento ainda não
terminou e existe a possibilidade de mudança na dosimetria das penas até
a conclusão. Também está escrito, de forma muito clara, no § 2º do
art.2º da lei, que a exclusão da proteção é para os “condenados que
estejam cumprindo pena”. E Marcos Valério não é um “condenado cumprindo
pena”, o que já afasta a utilização desse dispositivo para tentar
impedi-lo de obter o benefício nesse aspecto.
É importante registrar que essa lei não trata apenas de proteção a
testemunhas, mas também dispõe “sobre a proteção de acusados ou
condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à
investigação policial e ao processo criminal”.
Reforçando esse argumento, o advogado dele, Marcelo Leonardo, afirma
que não se trata de querer encaixá-lo no programa de proteção a
testemunhas, mas sim na redução da pena, pela colaboração que ele teria
dado ainda durante o período de investigações. Portanto, fica nítida a
distinção entre “proteção a testemunha” e “réu colaborador”. Nesse
sentido, realmente a lei, no art. 14, indica, de forma determinante,
através do verbo “terá”, a redução da pena:
“Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais
co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e
na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de
condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.”
Todo o capítulo II dessa lei trata exatamente do chamado “réu
colaborador”. Portanto, nesse processo criminal, para o “réu
colaborador”, a Lei nº 9.807, pelo art. 14, permite, sim, a redução da
pena.
Fonte: Tribuna da Internet
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